Marina da Glória
Sicredi - Poupança no Sicredi Rende +
Mineiração Nilson

Governo de SC regulamenta a não incidência de ICMS nas transferências interestaduais

O Governo de Santa Catarina editou uma Medida Provisória que regulamenta a não incidência de ICMS nas operações interestaduais realizadas por uma mesma empresa e a maneira como os créditos desse imposto são transferidos do Estado de origem para o de destino.

O Governo de Santa Catarina editou uma Medida Provisória que regulamenta a não incidência de ICMS nas operações interestaduais realizadas por uma mesma empresa e a maneira como os créditos desse imposto são transferidos do Estado de origem para o de destino. 

A MP 263/2024, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de sexta-feira, 23, define que a saída de bens e mercadorias de uma unidade para outra do mesmo contribuinte não configura fato gerador do imposto. O texto também regulamenta as transferências de crédito relativas às operações e prestações anteriores nas hipóteses de transferências entre Estados.

Na prática, em vez de ocorrer uma operação tributada, será realizada uma transferência de crédito pelo valor da operação multiplicado pela alíquota interestadual aplicável. Esta sistemática, conforme definido na MP, não implica no cancelamento ou modificação dos incentivos fiscais concedidos.

A medida evita que o Estado perca arrecadação, pois se não houvesse a internalização da Lei Complementar Federal 204/2023 e do Convênio Confaz 178/2023, caberia ao contribuinte decidir como fazer o procedimento de transferência do crédito. O prejuízo para os cofres públicos catarinenses seria de cerca de R$ 600 milhões em 2024. A MP agora em vigor atinge cerca de 10 mil contribuintes que realizam operações de transferência envolvendo Santa Catarina. 

Importante destacar ainda que os termos da Medida Provisória estão em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a transferência de mercadorias, nesse caso, representa mera movimentação de produtos dentro da empresa (Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49), sem impactar na forma como o contribuinte realiza as operações de transferências interestaduais.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja também

Metais House Hidroprodutos
Cada de Repouso Recanto Bom Viver
Construtora Marquatt
Grupo Barra Seg
Cabral Climatização
Energia Racional
Sidney e Luiz Auto Car
Marolas Restaurante e Petisqueira
Pet Shop Yakusa
Isabelly Marhian - Moda Intima, Fitness e Praia
Erro, não existe o grupo! Verifique sua sintaxe! (ID: 9)
Erro, não existe o grupo! Verifique sua sintaxe! (ID: 10)
Erro, não existe o grupo! Verifique sua sintaxe! (ID: 11)
Erro, não existe o grupo! Verifique sua sintaxe! (ID: 12)
toggle icon